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Despacho - 8 - SACP - (60155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT )
Parabeniza o Presidente da República pela decisão de reajustar a tabela do Imposto de Renda.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção a ser enviada ao Presidente da República, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, parabeniza o Senhor Presidente da República, Luiz Inácio LULA da Silva, por sua decisão de determinar o reajuste da tabela do Imposto de Renda, que ficou congelada durante os Governos Temer e Bolsonaro.
Durante os Governos do Partido dos Trabalhadores na Presidência da República, de 2003 até o golpe contra a Presidenta Dilma Rousseff, a Tabela do Imposto de Renda vinha sendo reajustada anualmente.
A partir do golpe de 2016, a tabela manteve-se sem qualquer aumento, o que tem sido extremamente injusto com a classe trabalhadora, pois, à medida que os salários vão sendo reajustados para manter o seu poder aquisitivo frente à inflação, acabam sendo alcançados por faixas cada vez maiores do imposto de renda, por causa do congelamento.
Em janeiro de 2016, por exemplo, quando o salário-mínimo estava em R$ 880,00, a faixa isenta do imposto de renda já era de R$ 1.903,98, a mesma de hoje. Em janeiro deste ano, o salário-mínimo, que tem sido corrigido apenas pela inflação, foi para R$ 1.302,00, mas a faixa isenta do imposto de renda continua no mesmo valor de 1.903,98.
Com isso, quem ganhava até dois salários-mínimos em 2016 não pagava imposto de renda. Desde 2018, vem pagando cada vez mais a cada ano.
Com a decisão corajosa do Presidente LULA, contrária aos interesses do mercado financeiro, a correção da tabela do imposto de renda volta a isentar aquele que ganha até dois salários-mínimos. Nada mais justo.
Trata-se de uma medida de alto alcance social, que traz mais renda para o bolso do trabalhador, aumentando o poder aquisitivo do seu salário, e, como consequência, além de mais conforto e segurança para si e sua família, fará girar a roda da economia.
Esse modo inteligente de governar, aumentando o poder aquisitivo de quem ganha menos, demonstra o quanto o Presidente LULA contribui para melhorar a vida do povo brasileiro e, por consequência, a economia de nosso País.
Parabéns, Presidente LULA. Continue assim, pois esse é o caminho certo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção é o reconhecimento pelo Poder Legislativo do Distrito Federal da decisão acertada do Presidente LULA em mandar corrigir a tabela do Imposto de Renda para melhorar a vida de quem ganha menos.
Creio que a justiça da decisão fala por si, sem necessidade de maiores explicações. Enquanto alguns apenas prometiam, o Presidente LULA, apesar de apenas dois meses no Governo, vem cumprimento as suas promessas de campanha, para demonstrar ao povo brasileiro que a palavra dada deve ser a palavra cumprida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, 1º de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim.”
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo proteger o consumidor do Distrito Federal em face da atuação comercial local que passou a cobrar pelo fornecimento de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais desta unidade da federação.
Em que pese a possibilidade legal conferida pela Lei Distrital n° 6.322, de 2019, para a distribuição de sacolas desse tipo aos consumidores, vê-se, na prática, a inocorrência da oferta gratuita desse suporte tão necessário ao transporte das mercadorias.
É nesse contexto que se insere esta proposição legislativa, qual seja a oneração demasiada da população do Distrito Federal quando na posição de consumidor, motivo por que se busca com este projeto proibir a comercialização das sacolas descartáveis biodegradáveis e biocompostáveis na hipótese que especifica.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária e escrituração das Quadras 120 a 122 na Região Administrativa de Santa Maria - Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização fundiária e escrituração das Quadras 120 a 122 na Região Administrativa de Santa Maria - Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Apresente proposição tem como objetivo solicitar medidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, no sentido de que seja promovida a regularização fundiária e escrituração das QR's 120 a 122 de Santa Maria, atendendo moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (60144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Nesta data tive conhecimento que houve um erro no despacho anterior (documento 50971), o qual foi publicado sem o conteúdo inserido na data de 08/11/2022.
Em tempo, À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (60140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 10:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que quando da elaboração do projeto de atualização do PDOT, inclua a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, que quando da elaboração do projeto de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, inclua a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender reivindicação da comunidade moradora do Park Way, que vem sofrendo com a falta de atuação do Estado, em especial a ausência de segurança pública.
Cabe destacar que o Park Way é uma região administrativa que merece atenção de forma homogênea, por seu aspecto sui generis, relacionado especificamente à vulnerabilidade/facilidade, devido à sua localização e proximidade à BR 040, fazendo com que meliantes oportunistas, cometam crimes livremente já sabedores da impunidade.
Vale citar como exemplo, que na região das quadras 26, 27 28 e 29, de acordo com levantamento realizado pelos próprios moradores, existem 191 (cento e nove e um) lotes, que em sua maioria, se subdividem em 8 (oito) frações, o que totaliza aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) residências, e se considerarmos que em cada residência reside um núcleo familiar, composto por 4 (quatro) pessoas, falaremos então de uma população aproximada de 6.000 (seis mil) pessoas.
Desse modo, essas famílias se encontram nesse exato momento, vulneráveis e à mercê da ação indesejada de criminosos, que invadem sem cerimônias suas casas, e levam pra si o que bem entendem, e aquele que ousar cruzar o seu caminho, corre sério risco de perder sua vida.
Insta também ressaltar que nessa região, agora no início do ano de 2023, já ocorreu uma série de assaltos à residência, crime que aterroriza a população, e nessas ocorrências, infelizmente a presença da Polícia só acontece depois que os meliantes já cometeram e evadiram, permanecendo o dano aos moradores.
Atualmente, pela própria geografia do local, considerando a proximidade com a BR 040, agravado pela ausência estatal, dificilmente há ação efetiva de reparação ao morador vítima da ação criminosa, ou até mesmo ação preventiva de guarda e proteção da sua vida e patrimônio.
Ademais, além dos crimes contra o patrimônio serem uma constante na região, também acompanhamos estarrecidos nessa última semana, a ação de invasores, que já haviam trazido todo o material para construção de barracos, na quadra 26.
Desse modo, apresentamos a presente indicação à SEDUH, órgão atuante no desenvolvimento e gestão da política urbana de modo a proporcionar a todos o direito à cidade, bem como no envolvimento da sociedade no projeto de cidade democrática, inovadora, inclusiva, equitativa, sustentável e resiliente, resgatando os valores de vanguarda fundadores da Capital.
Outrossim, apresentamos a presente proposição para que a SEDUH inclua nas análises de alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, e de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal, a criação de portais nas entrequadras da Região Administrativa do Park Way, em especial nas Quadras 26, 27, 28 e 29, considerando que tais estruturas, propiciam aos moradores maior segurança, pois além de evidenciar a urbanização do local, podem ser utilizadas como aparato de segurança pública, munidas de equipamentos tais como, câmeras de vigilância, viaturas policiais, dentre outros.
Diante do exposto, demonstrado o relevante interesse público que envolve a matéria, em especial a garantia do direito à vida e ao patrimônio privado, conclamo aos nobres pares apoio a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 14:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60138, Código CRC: cc14bf4e
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Despacho - 2 - SACP - (60131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60131, Código CRC: cc2b0e50
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Despacho - 2 - SACP - (60135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 10:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60137, Código CRC: 3d96988e
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Despacho - 2 - SACP - (60130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
2023(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva priorizar, na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, as mães solos, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda.
A concepção do microcrédito surgiu em 1976, quando Muhammad Yunus, então professor de economia na Universidade de Chittagong, em Bangladesh, se encontrou com uma mulher que fabricava móveis de bambu, mas que não tinha acesso ao crédito bancário convencional para expandir seus negócios. Ele emprestou o equivalente a US$ 27 para a mulher, e isso permitiu que ela comprasse matéria-prima suficiente para produzir móveis em grande quantidade, gerando mais renda para si e sua família.
Com base nessa experiência, Yunus começou a emprestar pequenas quantias de dinheiro para pessoas pobres que não tinham acesso a empréstimos bancários convencionais. Ele percebeu que, ao dar aos pobres acesso ao crédito, eles poderiam iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza.
O Grameen Bank cresceu rapidamente, fornecendo microcrédito para milhares de pessoas em Bangladesh. O modelo de microcrédito de Yunus foi adotado em muitos outros países e se tornou uma forma popular de combater a pobreza em todo o mundo. Em 2006, Yunus e o Grameen Bank receberam o Prêmio Nobel da Paz por seus esforços na promoção do desenvolvimento econômico e social por meio do microcrédito.
Em “O Banqueiro dos Pobres”, Yunus conta a história desse sonho levado à prática, expondo com clareza às claras as suas ideias. Longe da frieza burocrática com as discussões sobre finanças, seu ponto de vista valoriza o ser humano e mostra-se atento à vida e aos hábitos das pessoas, na ânsia sincera por emancipá-las.
Como esperado, esse laureado Nobel da Paz foi convidado por universidades, institutos de pesquisa, órgãos de imprensa, associações, para debater o modelo de microcrédito idealizado por ele. Em várias oportunidades, ele demonstrou sua preferência em emprestar dinheiro para mulheres e as razões que fundamentam essa escolha:
“Quando é o homem que toma o empréstimo, há algumas mudanças positivas, mas nenhuma se compara ao caso da mulher. Os filhos são beneficiários imediatos quando é a mãe que toma o empréstimo. As mulheres vêem mais adiante. Elas querem promover mudanças em suas vidas passo a passo e utilizam o dinheiro com mais cautela.
Uma habilidade especial das mulheres também ajudou muito. A mulher é uma excelente administradora de recursos esparsos. Como mulher em uma família pobre, ela aprendeu a esticar o uso de cada recurso ao máximo. Era obrigada a administrar tudo com o pouco que recebia. Assim, quando recebe o dinheiro, ela utiliza essa excelente capacidade para administrar pequenas quantias de dinheiro e obtém resultados muito melhores.
Ninguém jamais ouviu sobre uma mulher que tenha ganhado dinheiro e ido ao bar para se embebedar. Nunca. Ninguém jamais ouviu dizer que uma mulher tenha ganhado dinheiro e ido jogar, perdendo todo o dinheiro. Nunca. No entanto, essa é uma história comum na trajetória dos homens em todo o mundo. Em vista disso, mudamos nossa política. Dissemos: chega de 50/50. Nós damos prioridade às mulheres e continuamos a lhes dar prioridade. Como resultado, 95% de nossos clientes hoje são mulheres. ”
(Microcrédito: a experiência do Grameen Bank. Publicado pela revista do BNDES em dezembro de 2001. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Galerias/Convivencia/Publicacoes/Consulta_Expressa/Setor/Questoes_Sociais/200112_12.html)
“Folha - Por que o sr. prefere emprestar dinheiro para as mulheres, e não para os homens? Não há um pouco de estereótipo nisso? Yunus - Nós não quisemos usar técnicas convencionais de outros bancos. Isso nos tornaria iguais a eles. E nós percebemos que era muito difícil para as mulheres conseguir empréstimos, principalmente em Bangladesh. Quando elas conseguiam, repassavam aos maridos. Nós quisemos valorizar o papel da mulher na sociedade. Levou seis anos, mas conseguimos inverter a tendência: passamos a ter as mulheres como principais clientes. Elas são também mais cuidadosas, pensam mais na família, prestam mais atenção no futuro e nas crianças. Os homens são muito nervosos e impacientes, parecem não se preocupar com o amanhã.”
(Entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo em 24 de julho de 2020, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2407200020.htm)“O Grameen Bank, que criamos, já é bastante grande, com 7,5 milhões de mutuários, sendo 97% mulheres. É um banco de propriedade dos mutuários, das mulheres mais pobres do mun - do. E funciona bem. Com o dinheiro que emprestamos, elas têm oportunidades de se empregarem, criam outros empregos e mantêm a vida. Dessa maneira, as pessoas vão saindo devagarzinho da pobreza, porque ganham cada vez mais – é um círculo ascendente – e também conseguem economizar dinheiro. ”
(Entrevista concedida à revista da Fundação Dom Cabral, em julho de 2018. Disponível em: https://abre.ai/fRJc)
Além dos estudos e experiência prática do professor-economista, relacionamos abaixo pesquisas científicas e levantamentos estatísticos que comprovam os efeitos benéficos da priorização da mulher na concessão de microcrédito:
- Pesquisa realizada pela estudante Aine Carolina Lima, de 17 anos, que cursa o segundo ano do ensino médio no Colégio Etapa, em São Paulo (SP), mostrou que, após conseguir crédito, o aumento do faturamento de microempreendedoras foi de 19,9%, frente a 14,6% dos homens. O estudo, que teve orientação do Insper, foi publicado no Journal of Student Research (High School Edition), uma das principais revistas internacionais voltadas a alunos de iniciação científica.
- Em 2005, foi apresentada uma tese de doutorado na Universidade de Brasília com o título "Mulher e desenvolvimento: o programa de microcrédito regional para as mulheres no setor informal urbano (1980-2002): um estudo de caso: Brasil-Bolívia". A tese comparou as experiências de microcrédito destinadas às mulheres em Salvador e La Paz.
Através de uma pesquisa empírica que incluiu depoimentos de gerentes dos programas de microcrédito, assessores de crédito e tomadoras dos recursos, concluiu-se que, independentemente do pequeno valor do empréstimo ou do controle dos recursos pelas mulheres, o crédito tem o potencial de elevar a autoestima e proporcionar diferentes tipos de empoderamento e de capital social para essas mulheres.
- Análise realizada pela pesquisadora Nathalia Carvalho Moreira analisou o empoderamento das clientes de uma instituição de microfinanças – o Banco do Povo Crédito Solidário (BPCS), em Santo André (SP). Com base na observação empírica e análise dos dados, a pesquisadora diagnosticou melhoria do nível de educação, empoderamento, autonomia e da compreensão de sua autocapacidade das mulheres e que elas são capazes de gerir seu próprio negócio e vidas.
- No Banco do Nordeste (BNB), responsável pelo principal programa de microcrédito Crediamigo, estão adimplentes 92% dos empréstimos destinados a mulheres da área rural. Para os homens, a adimplência cai para 85%.
- Levantamento realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito, revela que o índice inadimplência entre mulheres é menor do que os homens: 3,7% contra 4,2%.
À luz dessas evidências, depreendemos que ao destinarmos crédito às mulheres, certamente importantes melhorias serão visíveis no lar, em termos de saúde e nutrição, tanto para meninos quanto para meninas. Ao mesmo tempo, o crescimento na renda advinda dos investimentos produtivos reduzirá a dependência econômica, um dos fatores que concorrem para a violência doméstica, e aumentará a capacidade de as mulheres sustentarem seus projetos de vida.
Ou seja, destinar microcrédito às mulheres beneficia a família, a comunidade e, por conseguinte, contribue para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Dentre as mulheres, elegemos as mães solo, as mulheres vítimas de violência e as mulheres de baixa renda como os grupos prioritários para a tomada de recursos de microcrédito. Abaixo, relacionamos esses grupos e as razões que motivam a escolha deles como prioritários:
- Mães solo: Mães são mais suscetíveis à pobreza porque seus domicílios possuem mais pessoas dependentes (as crianças) e a ausência de outro genitor significa um provedor a menos.
Há, também, a dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho formal pela necessidade de conjugarem o trabalho remunerado com o trabalho maternal e doméstico. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem mais de 11 milhões de mulheres que são as únicas responsáveis pelos cuidados com filhos e filhas.
Abaixo da linha da pobreza estão 63% das casas comandadas por mulheres negras com filhos de até 14 anos, com US$ 5,5 per capita ao dia, cerca de R$ 420 mensais.
No Brasil, para as mulheres pobres, a maternidade é uma sentença de pobreza. Este grupo precisa de políticas públicas específicas para aproximá-las do mercado de trabalho e o microcrédito está compreendi no rol das estratégias possíveis para a integração produtiva desse segmento.
- Mulheres vítimas de violência doméstica: Mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica que muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a severos riscos.
Pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Para o P.H.D em economia e coordenador de estudo “Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, José Raimundo Carvalho, “o microcrédito tem potencial para ser uma ferramenta poderosa para diminuir a desigualdade de gênero e consequentemente diminuir a violência doméstica no médio e no longo prazo” (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/o-microcra-dito-tem-potencial-para-reduzir-a-viola-ncia-doma-stica/379930).
- Mulheres de baixa renda: A prioridade a ser conferida às mulheres de baixa renda tem como finalidade contornar os efeitos históricos sociais que geraram a desigualdade entre as pessoas, especialmente no que tange à concentração de renda, assim como proporcionar um meio eficiente para transformação social em comunidades carentes.
Para fazer justiça, informamos que o presente Projeto de Lei tem inspiração no Projeto de Lei nº 1883/2021, de autoria da ex-Deputada Federal e atual Governadora do Distrito Federal, Celina Leão, o qual prevê facilitação do crédito a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres e a microempreendedoras individuais, assim como institui mecanismos de redução de desigualdades no mercado de crédito. O projeto aguarda deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformação da proposição aos parâmetros constitucionais, observa-se que a norma proposta está inscrita no rol das competências legislativas a serem desempenhadas pelos entes federados de forma concorrente. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
No sentido material, a proposição objetiva concretizar substancialmente mandamento constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Também é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Com efeito, rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (60128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública no local que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública na primeira rua do Condomínio Mestre D’Armas, localizado em Planaltina-DF, em local próximo à passarela e até o final da via marginal.
JUSTIFICAÇÃO
O local especificado é utilizado para o lazer da comunidade, fica próximo a várias paradas de ônibus e não possui qualquer iluminação. A escuridão dificulta as atividades noturnas e oferece riscos à segurança da população.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
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Despacho
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 72, § 2º) e, em seguida a SELEG, para conhecimento e providências protocolares, para as providências que trata os arts. 60,e 61 do Regimento Interno.
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Despacho - 1 - SELEG - (60126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 01/03/23
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Despacho - 6 - SACP - (60121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (60111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 (inciso V, “b”) e 132 do RICL.
A proposta não e coerente com o texto sugerido:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
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Substituto
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Despacho - 1 - SELEG - (60112)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (60117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (60119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (60114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (60115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (60116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 1 - SELEG - (60109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1,210/96, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (60107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60104)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (60105)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (60098)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 40/23, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências”, de autoria do próprio autor. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (60100)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 5.589/15, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal". (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (60096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (60097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (60094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (60101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Projeto de Lei - (60087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso )
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias, hospitais veterinários informarem aos Órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando constatarem indícios de maus tratos aos animais e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal, através de denúncia escrita, quando detectarem indícios de maus tratos aos animais atendidos.
§ 1º A denúncia escrita de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome completo, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado contendo:
a) espécie, raça ou características físicas do animal;
b) descrição da situação de saúde do animal no momento do atendimento;
c) procedimentos adotados no animal no momento do atendimento.
§ 2º São requisitos de admissibilidade as informações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando detectar indícios de maus tratos aos animais.
§ 1º O denunciante de que trata o caput deste artigo que se identificar terá assegurado, pelos órgãos que receberem as denúncias, o sigilo de seus dados.
§ 2º Caberá aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal adotar medidas junto ao Órgão competente responsável por realizar investigação destinada a apurar a prática de maus tratos a animais.
§ 3º A autoridade dos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal que se omitir de adotar as medidas destinada a apurar a prática de maus tratos a animais será responsabilizada, mediante apuração em processo administrativo, observado o direito do contraditório e ampla defesa.
Art. 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após a conclusão do procedimento de apuração.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção de natureza administrativa, civil ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 4º Detectada, após a apuração da denúncia, cometimento de prática de maus-tratos a animais, o infrator esta sujeito às sanções legais previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 “que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Art. 5º Caberá ao Governo do Distrito Federal implantar serviço de recepção de denúncias de maus tratos a animais por telefone ou outro meio de comunicação digital.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra animais é o 5º crime mais cometido no Brasil.
Os maus tratos a animais têm sido um dos maiores problemas enfrentados pelo Brasil na contemporaneidade e, com ele, desafios para o seu combate.
Cães, gatos e outros animais domesticados não podem se proteger nem se defender destes abusos, diante disso cabe à população zelar por seus direitos e protegê-los contra qualquer tipo de violação.
Nesse sentido, o combate aos maus tratos a animais deve ser perene e é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e os aos órgãos de proteção ao meio ambiente, já que os crimes contra animais englobam âmbitos sociais, econômicos e culturais.
Devido ao fato de somente uma pequena parcela denunciar os casos, torna-se um desafio o combate às situações de negligência.
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência. Assim sendo, é imprescindível que o Distrito Federal promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais, e a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa considerando que abandono e os maus tratos em animais é crime e, por isso, deve ser denunciado e punido. A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I e no art. 32, §1º da Constituição Federal compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VII CRFB). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII: Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dessa forma, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência deste Legislativo, o valoroso apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei, que muito contribuirá, para que os Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais, se juntem na defesa da proposição aqui apresentada.
Sala das Sessões, em ………...
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (60088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre o atendimento prioritário para motoboys e outros profissionais que laboram com entregas de produtos alimentícios em portarias de condomínios residenciais e comerciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, que possuam portaria para controle de entrada de pessoas, devem garantir atendimento prioritário aos motoboys e outros profissionais que laboram com entrega de produtos alimentícios.
Parágrafo único. O atendimento prioritário deve ser fornecido, preferencialmente, por fila exclusiva para entregadores de produtos de gêneros alimentícios ou por mecanismos de cadastro prévio que tornem célere a entrada desses profissionais, atendidas regras de segurança estabelecidas pelo condomínio.
Art. 2º Os condomínios de que trata o artigo primeiro desta Lei devem afixar em sua portaria cartaz informativo da prioridade de atendimento, contendo o número desta Lei.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias)
Parágrafo Único Na regulamentação de que trata o caput desta Lei deverá constar:
I - O órgão responsável pela fiscalização;
II - as penalidades pelo descumprimento da obrigação definida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conveniência é uma das características mais valorizadas pelo consumidor moderno. Por isso, o delivery, sobretudo de comida, está entre as atividades mais promissoras da atualidade. Caiu no gosto do brasiliense e cresceu ainda mais após a pandemia da Covid-19, período que fez com que as relações sociais sofressem grandes alterações, inclusive, alterando significativamente a maneira de consumir alimentos.
O serviços de entrega de produtos alimentícios em domicílio, também conhecido como delivery de alimentos, passou de um diferencial para uma necessidade do mercado, sobretudo para pequenos mercados, sacolões, lojas de hortifrúti, entre outros, e ainda, diante da impossibilidade de frequentar restaurantes e outras casas gastronômicas, a modalidade do delivery de pratos prontos acabou se tornando necessidade, e, hoje, transformou-se em hábito. E para que a presteza do serviço oferecido não deixe a desejar, a figura do motoboy é para o delivery um ponto essencial, já que a qualidade do atendimento nas entregas tem um grande peso sobre a satisfação dos seus clientes com a marca.
A categoria dos motoboys foi apenas em 2003 reconhecida como profissão no Brasil pelo Ministério do Trabalho e Emprego, embora a atividade venha sendo exercida mesmo antes de ter sido oficializada. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, registro nº 5191-10, os motoboys "coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas. Realizam serviços de pagamento e cobrança, roteirizam entregas e coletas. Localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado. Preenchem protocolos, conduzem e consertam veículos" (Ministério do Trabalho e Emprego, 2006).
Trata-se de uma categoria em grande parte precarizada, porém muito utilizada no dia a dia, e que necessita de incentivo, como ficou evidente principalmente neste momento de pandemia que gerou alta demanda destes profissionais. Os motoboys e similares, os quais ganham por entrega e muitas vezes ficam aguardando em fila para se identificar nas portarias dos condomínios, aumentando o tempo dispendido para cada entrega, e consequentemente, acarretando diminuição do número de clientes que conseguem atender. Sobre esse aspecto, o Distrito Federal é campeão em números de condomínios e o serviço delivery é bastante solicitado e importante na rotina dos mesmos.
É notório que a rápida entrega de alimentos garante ao consumidor a qualidade, pois existem produtos em que a temperatura é primordial para manter o sabor e o bom deguste do alimento, assim sendo o prazo é importante.
Isto posto, a proposição ora apresentada conseguirá fazer com que o produto chegue mais rapidamente, garantindo um cliente satisfeito e dessa forma mantendo os estabelecimentos que comercializam comidas em funcionamento.
Conclui-se, assim, que a pretensão deste projeto de lei, uma vez implantado, é uma solução simples, mas que fará grande diferença para uma parcela significativa da nossa população.
O poder público precisa se adequar e atualizar seu modo de interagir com as demandas atuais, propondo ações que venham a oferecer soluções modernas para os desafios que se avizinham e outros que já nos desafiam. Uma vez identificada a necessidade dessa parcela da população, urge uma ação que garanta uma solução rápida e eficaz.
Sala das Sessões, em......................................
joão cardoso
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (60086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A empresa enquadrada como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso informativo, em local de fácil visualização, com a indicação de que, caso tenha sido vítima de algum dos crimes contidos no caput, deverá procurar qualquer empregado do estabelecimento comercial e relatar o ocorrido, para que possa ser iniciada eventuais adoções dos procedimentos de trata esta Lei.
Art. 2º Identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá prestar o suporte imediato de acolhimento inicial à vítima, bem como de acionará a Polícia Militar do Distrito Federal ou a Polícia Civil do Distrito Federal, para que tomem conhecimento do ocorrido e adotem os procedimentos de suas respectivas alçadas.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator a suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e, em caso de reincidência, o prazo de suspensão poderá ser de até 180 dias.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade trata no caput, dependerá de regular processo administrativo a ser pelo Órgão responsável pela emissão do alvará de funcionamento, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla-defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, se necessário, regulamentar esta Lei, delineando critérios essenciais à orientação dos funcionários, para fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos foi nítido o crescimento de determinados crimes em que a vítima é a mulher, e ainda buscamos quebrar muitos tabus para que verdadeiramente esses agressores sejam denunciados, identificados e punidos.
Assim, a presente proposição vem trazer mais um canal de proteção às mulheres nos locais especificados em seu caput, considerando a vulnerabilidade a que muitas estão expostas no período em que frequenta locais públicos e com grande concentração de pessoas.
Tem sido cada vez mais comum as mulheres serem vítimas desses crimes nos estabelecimentos comerciais tipificados na presente proposição, e muitas delas se sentem sufocadas sem ter a quem pedir uma ajuda imediata, pelo menos de forma a cessar a violência que está sendo submetida.
Portanto, criar uma referência dentro do próprio estabelecimento comercial em que está ocorrendo o crime, de forma a dar um “atendimento” inicial à vítima, é extremamente importante para o fortalecimento do combate a esses crimes, tanto daqueles mulheres que são vítimas em seus ambientes de trabalho, como também daquelas que sejam apenas frequentadora esporádica do local.
Ademais, cabe registrar que a presente proposição não busca dotar os trabalhadores desses estabelecimentos comerciais de poder de polícia, de forma alguma se busca isso. O que se propõe é uma responsabilidade social do estabelecimento em guarnecer e proteger, tanto suas empregadas/funcionárias como também suas frequentadoras.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (60092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 07:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (60091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - CERIM - (60089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/04/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 28 de fevereiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 19:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (60083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da dei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada na Constituição Federal pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo atribui à Câmara ainda a "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
No caso, como relatado, os atos normativos que se pretendem sustar estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano contados da aquisição, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de que haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate dos créditos não utilizados pelos usuários ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, ato confiscatório em desfavor da população que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
A proposta de estabelecer prazo para validade dos créditos decorreu da constatação, pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, de “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, conforme registrado na Recomendação nº 2/2018. Os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.” Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Promove-se juntada de cópia de referido ato nesta ocasião com a finalidade de corrigir a falha, a teor do art. 130, §2º, RICLDF, cabendo a adequação do texto na fase de redação final.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023.
Sala das Comissões, em …
THIAGO MANZONI
Presidente
FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 09:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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